Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

10. VOTO Nº 232/2022-RELT4

10.1. Trata-se de controle concomitante realizado pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, no Pregão Presencial nº 49/2020, da Prefeitura Figueirópolis/TO, visando a aquisição e serviços de instalação de materiais elétricos para iluminação pública, lâmpadas de LED de 150W acopladas com a base do relé embutido, para atender a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismos, destinados à substituição das luminárias das ruas e avenidas do município, no valor de R$ 790.000,00 (setecentos e noventa mil reais).

10.2. As irregularidades constatadas no procedimento mencionado foram as seguintes:

1. O Procedimento Licitatório – Pregão Presencial Nº 49/2020 não apresentou um Projeto Básico, com isso prejudicando a transparência e análise do certame. Não foram apresentadas as planilhas orçamentarias e outros documentos, memorial descritivo e justificativa para realização do procedimento licitatório.
2. Após análise no Sistema SICAP-LCO verificamos que as informações acerca do processo licitatório não foram alimentadas corretamente, pois faltaram informações sobre a execução do contrato (Notas de Empenho, Notas Fiscais, Notas de Liquidações e Notas de Pagamento).
3. Há indícios de pagamento antecipado de materiais adquiridos, já que o contrato foi assinado no dia 18/12 e o material foi adquirido no dia 01/12.

10.3. Quando este Relator assumiu a Quarta Relatoria, se verificou que o contrato decorrente do referido Pregão Presencial já havia finalizado. Contudo, de acordo com o Parecer Técnico nº 84/2021 – CAENG (Evento 8), remanesceram as irregularidades que ensejam a análise quanto à legalidade do procedimento licitatório, motivo pelo qual o expediente foi autuado como Procedimento Licitatório – Pregão Presencial, oportunidade em que se procedeu à citação dos responsáveis, senhores Fernandes Martins Rodrigues – ex-Prefeito, João José dos Santos Neto – Pregoeiro, Hannyele Crystinna Silva Bento – Fiscal do Contrato e Jakeline Pereira dos Santos – atual Prefeita, para que alimentassem o SICAP-LCO com as peças faltantes relativas ao Pregão Presencial nº 49/2020 (Notas de Empenho, Notas Fiscais, Notas de Liquidação, Notas de Pagamento, Atesto ou Termo de Recebimento dos materiais e registro fotográfico desses materiais), ou enviassem cópia de tais documentos, e se manifestassem acerca dos pontos trazidos na Análise Preliminar de Acompanhamento nº 374/2020 – CAENG (Evento 1).

10.4. Por meio da Certidão de Revelia nº 281/2022 – COCAR (Evento 38), os senhores Fernandes Martins Rodrigues – ex-Prefeito e Hannyele Crystinna Silva Bento – Fiscal do Contrato, foram considerados revéis, nos termos do art. 216, do Regimento Interno desta Corte de Contas.

10.5. Através da Certidão nº 391/2022 – COCAR (Evento 39), constatou-se que os senhores João José dos Santos Neto – Pregoeiro e Jakeline Pereira dos Santos atual Prefeita, cumpriram a diligência tempestivamente, conforme Expedientes nº 4106/2022 e 4239/2022 (Eventos 35 e 36).

10.6. A unidade técnica e o Ministério Público de Contas se manifestaram pela manutenção das irregularidades, com aplicação de multa aos responsáveis, bem como sugeriram a realização de inspeção in loco na execução do contrato.

10.7. Quanto à primeira irregularidade, que diz respeito à ausência de projeto básico, planilhas orçamentárias, memorial descritivo e justificativa para a realização do procedimento licitatório, os responsáveis não apresentaram a defesa pertinente. Sabe-se que a não apresentação de tais documentos prejudica a transparência e a análise do certame, podendo causar prejuízos que poderiam ser evitados se houvesse a apresentação de toda a documentação necessária nesta fase processual. 

10.8. Conforme disposto na Lei nº 8.666/93, as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver projeto básico aprovado por autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório, e não consta nos autos, nem mesmo no SICAP-LCO, a apresentação do referido projeto básico, não sendo indicado nem mesmo os locais onde se efetuariam as reposições das lâmpadas.

10.9. Nesse sentido, a medida que se impõe é a aplicação de multa aos responsáveis, nos termos do artigo 39, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001c/c artigo 159, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas.

10.10. No que tange ao segundo apontamento, que trata da intempestividade na alimentação do SICAP-LCO, o senhor João José dos Santos Neto reconhece a falta dos anexos apontados por esta Corte de Contas, informa que foi feita a juntada de alguns documentos, mas cumpriu parcialmente o disposto no Parecer Técnico nº 382/2021 – CAENG (Evento 20).

10.11. Este Tribunal possui normativo interno dispondo sobre a obrigatoriedade do envio dos dados e/ou informações ao SICAP-LCO, conforme art. 2º, da Instrução Normativa nº 03/2017, que assim dispõe:

Art. 2º A administração direta, autárquica, fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e toda e quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado e Municípios, como também os dirigentes dos demais Poderes, do Ministério Público Estadual e Tribunal de  Contas do Estado, informarão, obrigatoriamente, por meio eletrônico, no Sistema denominado SICAP-LCO, as licitações que serão realizadas, os casos de dispensa e inexigibilidade, os dados do contrato, bem como a situação física e financeira das obras contratadas, paralisadas e em andamento, de acordo com o estabelecido nesta Instrução e no Manual do Sistema.

10.12. Ademais, a inobservância do prazo estabelecido para envio das referidas informações enseja a aplicação de multa, de acordo com o art. 14 da IN/TCE-TO nº 03/2017, in verbis:

Art. 14. A inobservância a qualquer dispositivo desta Instrução Normativa sujeitará o responsável à multa prevista no art. 39, IV, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 159, IV, do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e demais sanções cabíveis.

10.13. Assim, estão os responsáveis sujeitos à aplicação de multa pelo não encaminhamento tempestivo dos dados e documentação, junto ao SICAP-LCO, referente ao Pregão Presencial nº 49/2020, em dissonância ao disposto na Instrução Normativa TCE/TO nº 03/2017, bem como diante da omissão quanto ao cumprimento da diligência determinada pelo Despacho nº 558/2022 (Evento 23).

10.14. Por fim, no que tange à última irregularidade, no sentido de que há indícios de pagamento antecipado de materiais adquiridos, já que o contrato foi assinado no dia 18/12 e o material foi adquirido no dia 01/12, acolho a sugestão da equipe técnica, ratificada pelo Ministério Público de Contas, para que seja realizada inspeção in loco na execução do Contrato nº 181220-1, para que sejam sanados os questionamentos apresentados na Análise de Defesa nº 133/2022 – CAENG (Evento 40).

10.15. Ante o exposto, acolhendo o parecer da Unidade Técnica e a manifestação do Ministério Público de Contas, VOTO para que este Tribunal de Contas decida no sentido de que:

10.15.1. Considere ilegal o Pregão Presencial nº 49/2020, realizado pela Prefeitura Figueirópolis/TO, visando a aquisição e serviços de instalação de materiais elétricos para iluminação pública, lâmpadas de LED de 150W acopladas com a base do relé embutido, para atender a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismos, destinados à substituição das luminárias das ruas e avenidas do município, no valor de R$ 790.000,00 (setecentos e noventa mil reais);

10.15.2. Aplique aos senhores Fernandes Martins Rodrigues – ex-Prefeito e João José dos Santos Neto – Pregoeiro, multa individual no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pelo não encaminhamento tempestivo dos dados e documentações, junto ao SICAP-LCO, referente ao Pregão Presencial nº 49/2020, em dissonância ao disposto na Instrução Normativa – TCE/TO nº 03/2017, bem como diante da omissão quanto ao cumprimento da diligência determinada pelo Despacho nº 558/2022 (Evento 23), conforme disposto no art. 39, IV, da Lei nº 1.284/2001;

10.15.3. Aplique aos senhores Fernandes Martins Rodrigues – ex-Prefeito e João José dos Santos Neto – Pregoeiro, multa individual no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pela ausência de Projeto Básico e outros documentos referentes ao procedimento licitatório em tela, com fulcro no art. 39, II, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, II, do Regimento Interno – TCE/TO;

10.15.4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas (art. 167, 168, III e 169 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 83, §3º do R.I./TCE-TO), atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

10.15.5. Autorize, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o artigo 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º do R.I./TCE-TO), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno;

10.15.6. Autorize, desde logo, nos termos do art. 96, inc. II, da Lei n. 1.284/01, a cobrança judicial da dívida atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor, caso não atendido a notificação;

10.15.7. Determine a instauração, em processo apartado, com reprodução de cópia integral dos autos em tela, de INSPEÇÃO in loco, nos termos do inciso II do art. 129 do Regimento Interno do TCE/TO, junto à Prefeitura Municipal de Figueirópolis/TO, no intuito de reunir mais elementos concernentes à execução do Contrato nº 181220-1, especificamente no que tange à possível ocorrência de pagamento antecipado, uma vez que o contrato foi assinado no dia 18/12/2020 e em consulta ao SICAP-CONTÁBIL, consta a realização de pagamento, no dia 01/12/2020, à empresa vencedora do Pregão Presencial nº 49/2021, caracterizando indícios de pagamento antecipado, fazendo constar como responsáveis, os senhores Fernandes Martins Rodrigues – ex-Prefeito, e a senhora Hannyele Crystinna Silva Bento – Fiscal do Contrato;

10.15.8. Determine à Secretaria Geral das Sessões que:

a) Proceda à publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do art. 274 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte e art. 5º, da Instrução Normativa nº 001/2012, a fim de que surta os efeitos legais;

b) Dê ciência ao atual gestor do município de Figueirópolis/TO acerca desta Decisão, do Relatório e Voto que a fundamentam;

c) Dê ciência desta Decisão, do Relatório e Voto que a fundamentam aos responsáveis, esclarecendo-os que o prazo recursal inicia-se com a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal;

d) Dê ciência desta Decisão à Presidência deste Tribunal de Contas para emissão de Portaria designando servidores para realização da inspeção, pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia.

10.15.9. Após atendimento das determinações supra, remeta à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO para as providências de praxe.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 23/11/2022 às 16:07:59
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 250926 e o código CRC B3992C2

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